Condições negociais | Regulamento do Leilão
Condições Negociais
A - CONDIÇÕES RELATIVAS AOS COMPRADORES
A.1. Registo
ART. 1º - Para poder licitar, um potencial comprador deverá ser maior, registar-se antecipadamente e possuir um número de licitação, devendo constar obrigatoriamente do registo o nome, a morada, o número do telefone, o número de contribuinte e a assinatura do potencial comprador ou seu representante com poderes para o acto, declarando conhecer e aceitar as presentes Condições Negociais.
ART. 2º - A "Perve Galeria" reserva-se o direito de, no acto de registo ou em momento posterior, solicitar a apresentação do original de um documento de identificação válido e em vigor ao potencial comprador.
ART. 3º - A "Perve Galeria" reserva-se igualmente o direito de, no acto de registo ou em momento posterior, solicitar a qualquer potencial comprador a apresentação de uma garantia, que a a "Perve Galeria", de acordo com a sua política comercial e de crédito e de acordo com o histórico do potencial comprador, considere razoável, tanto quanto à forma como quanto ao montante.
ART. 4º - A "Perve Galeria" reserva-se ainda o direito de recusar o registo ou ignorar um qualquer lance a quem não tiver pontualmente cumprido obrigações, designadamente de pagamento e levantamento de um ou mais bens, em negociações anteriores.
ART. 5º - A "Perve Galeria" considera que quem solicita o seu registo como potencial comprador actua por si, só podendo actuar em representação de outrem mediante a entrega de procuração juridicamente válida para o efeito, até dois (2) dias úteis antes da venda do bem. No caso de, a final, a procuração ser validamente contestada pelo suposto representado, será considerado comprador o suposto representante e licitante.
A.2. Licitação e compra
ART. 6º - Um potencial comprador que pretenda certificar-se da efectiva licitação de determinada ou de determinadas obras, deverá comparecer e licitar pessoalmente no leilão, considerando a "Perve Galeria" que a presença do potencial comprador é, em qualquer caso, a forma mais adequada de salvaguardar os seus interesses.
a) Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a "Perve Galeria" poderá todavia licitar em nome e por conta dos potenciais compradores que expressamente o solicitem, através de impresso próprio e nos termos das condições dele constantes, desde que o mesmo seja recebido 4 horas antes do início da sessão;
b) Mediante solicitação dos potenciais compradores, recebida com a antecedência mínima de quatro horas em relação ao início da sessão, a "Perve Galeria" disponibiliza-se igualmente para efectuar as diligências razoáveis para os contactar telefonicamente, por forma a permitir a sua participação, por essa via, na licitação de uma ou mais obras previamente determinadas;
c) O serviço de execução de ordens de compra e o serviço de licitação por telefone, referidos nas alíneas anteriores, são prestados a título de cortesia aos potenciais compradores que não possam estar presentes e têm carácter confidencial e gratuito; a "Perve Galeria" efectuará todas as diligências razoáveis ao seu alcance para a sua correcta e pontual execução; todavia, nem a "Perve Galeria" nem os seus representantes, trabalhadores ou colaboradores poderão, em caso algum, ser responsabilizados por qualquer erro ou omissão, ainda que culposos, que eventualmente possa ocorrer na sua execução.
ART. 7º - Cabe ao pregoeiro decidir, com total poder discricionário, o montante em que os lances evoluem na licitação de cada bem, nunca podendo, porém, o pregoeiro exceder 10% do valor do lance anterior, nem qualquer lance ser inferior a € 10.
ART. 8º - A "Perve Galeria" considera comprador aquele que, por si ou representado por terceiro com poderes para o acto, licitar e arrematar o bem pelo valor mais alto, cabendo ao pregoeiro decidir, com total poder discricionário, qualquer dúvida que ocorra, incluindo retirar qualquer bem do leilão ou voltar a pôr o bem em venda no valor em que se suscitou a dúvida.
ART. 9º - A "Perve Galeria" não actua, em circunstância alguma, em seu próprio nome como compradora dos bens que coloca em leilão.
A.3. Pagamento e levantamento
ART. 10º - O comprador obriga-se a pagar à "Perve Galeria" a quantia total devida pela venda do bem, ou seja, o montante da arrematação acrescido de uma comissão de 10%, a qual inclui IVA, de acordo com o Regime Especial de Vendas de Bens em Leilão.
ART.11º - O comprador obriga-se a proceder ao pagamento referido no artigo anterior e a levantar o bem durante os cinco (5) dias úteis seguintes à data da respectiva compra, podendo ser exigido, no momento da arrematação, um sinal de 30% do valor da mesma que não esteja coberto por garantia.
Decorrido o referido prazo de cinco (5) dias úteis, a "Perve Galeria" reserva-se o direito de cobrar juros à taxa legal para as operações comerciais.
ART. 12º - A titularidade sobre o bem só se transfere para o comprador depois de paga à "Perve Galeria" a quantia total da venda em numerário, cheque visado ou transferência bancária. No caso de o pagamento se efectuar através de cheque não visado, só se considera paga a quantia total da venda depois de boa cobrança, independentemente do bem poder estar já na posse do comprador.
Até à transferência de titularidade, nos termos previstos no parágrafo anterior, o bem permanece propriedade do vendedor.
ART. 13º - O levantamento de qualquer bem só será autorizado depois de paga a quantia total da venda.
ART. 14º - O levantamento e transporte de um bem é da inteira responsabilidade do comprador, considerando-se que qualquer ajuda prestada pela "Perve Galeria", seus representantes, trabalhadores ou colaboradores o é a título de cortesia, não podendo decorrer qualquer tipo de responsabilidade pelo facto. A eventual indicação de empresa ou pessoa para o fazerem exclui, igualmente, qualquer responsabilidade da "Perve Galeria", seus representantes, trabalhadores ou colaboradores.
ART. 15º - Levantado o bem, ou decorrido o prazo de cinco (5) dias úteis contados da data da respectiva compra sem que o bem seja levantado pelo comprador, ficará este responsável pela perda ou dano, incluindo furto ou roubo, que possa ocorrer no bem. O comprador fica igualmente responsável por todas as despesas de remoção, armazenamento e/ou seguro do bem a que haja lugar.
ART. 16º - Qualquer perda ou dano, incluindo furto ou roubo, tendo por objecto algum bem arrematado e não levantado, que ocorra no prazo de cinco (5) dias úteis a que se refere o artigo 11º, apenas confere ao comprador o direito a receber quantia igual à paga até esse momento pelo bem, não tendo direito a qualquer compensação, indemnização ou juros.
ART. 17º - Caso o comprador não proceda ao pagamento da quantia total da venda no prazo de vinte e um (21) dias contados da data da arrematação do bem, a "Perve Galeria" poderá, a todo o tempo, por si, e sem que o comprador possa exigir quaisquer compensações ou indemnizações por tal facto:
a) intentar acção judicial de cobrança da quantia total da venda;
b) notificar o comprador da anulação da venda, sem prejuízo do direito da "Perve Galeria" de receber a comissão devida pelo comprador e da consequente possibilidade de ser intentada acção judicial para cobrança desta.
As alternativas que antecedem deverão ser entendidas sem prejuízo de quaisquer outros direitos de que a"Perve Galeria" possa ser titular, incluindo o direito de reclamar o pagamento de juros e das despesas de remoção, armazenamento e/ou seguro do bem a que haja lugar. De igual forma, o facto de a "Perve Galeria" optar inicialmente pela hipótese prevista em a) deverá ser entendido sem prejuízo do direito de, a todo o tempo, pôr termo a tal acção e anular a venda nos termos previstos em b).
ART. 18º - O comprador autoriza expressamente a "Perve Galeria" a fotografar, publicar, publicitar e utilizar, sob qualquer forma e a todo o tempo, para fins comerciais, culturais, académicos ou outros, relacionados ou não com a realização do leilão, a imagem e a descrição de todos os bens que através dela tenham sido adquiridos.
A.4. Responsabilidade da "Perve Galeria"
ART. 19º - A "Perve Galeria" responsabiliza-se pela exactidão das descrições (entende-se como tal as referências à época, ao estilo, ao autor, aos materiais e ao estado de conservação) dos bens efectuadas no catálogo on-line, sem prejuízo de as poder corrigir pública e verbalmente até ao momento da venda.
ART. 20º - Todos os bens são vendidos no estado de conservação em que se encontram, cabendo aos potenciais compradores confirmar pessoalmente, através do prévio exame do bem, a exactidão da descrição constante do catálogo, designadamente no que diz respeito a eventuais restauros, faltas ou defeitos que ali se mencionem.
ART. 21º - Verificando-se a existência de discrepância relevante (i.e., que implique significativa alteração do valor do bem) entre a descrição e a realidade do bem no momento da arrematação, pode o comprador, e só este, durante o prazo de três anos contado da data da arrematação, solicitar a devolução da quantia total da venda mediante a restituição do bem, no estado de conservação em que se encontrava no momento da arrematação, não tendo, no entanto, direito a qualquer compensação, indemnização ou juros.
ART. 22º - Incumbe ao comprador a demonstração da existência de discrepância relevante entre a descrição e a realidade do bem, nos termos e para os efeitos dos artigos anteriores.
ART. 23º - A "Perve Galeria" poderá exigir ao comprador reclamante a apresentação de uma exposição escrita acompanhada por peritagem subscrita por perito reconhecido no mercado nacional ou internacional, sem prejuízo do direito que lhe assiste, em qualquer caso, e a todo o tempo, de contrapor à peritagem apresentada outra de valor equivalente.
ART. 24º - As fotografias ou representações do bem no catálogo on-line destinam-se, exclusivamente, à identificação do bem sujeito a venda.
ART. 25º - A "Perve Galeria" não é responsável perante comprador de bem que, por facto imputável ao vendedor ou a terceiro, venha a ser objecto de reclamações ou reivindicações de terceiros e/ou apreendido, a título provisório ou definitivo, pelas autoridades competentes, independentemente da data em que haja sido determinada ou efectivada a respectiva reclamação, reivindicação ou apreensão, e da natureza ou montante de quaisquer prejuízos, perdas ou danos que para o comprador possam decorrer desse facto, os quais deverão ser reclamados pelo comprador directamente ao vendedor ou terceiro causador.
ART. 26º - A "Perve Galeria" não é igualmente responsável perante o comprador de bem que venha a ser impedido de sair do país, designadamente ao abrigo da legislação de protecção do património cultural, independentemente da data em que haja sido efectivada a respectiva inventariação, arrolamento ou classificação, e da natureza ou montante de quaisquer prejuízos, perdas ou danos que para o comprador possam decorrer desse impedimento, os quais deverão ser reclamados pelo comprador directamente ao vendedor ou terceiro causador.
ART. 27º - Excepto em caso de dolo, a eventual responsabilidade da "Perve Galeria" perante o comprador fica, em qualquer caso, limitada ao montante efectivamente pago por este pela aquisição do bem.
FORO
ART. 28º - Para a resolução de qualquer conflito entre as partes sobre a validade ou cumprimento da relação entre as partes:
a) fica convencionado o recurso à mediação, como primeira modalidade, alternativa, extrajudicial e não adversarial;
b) o procedimento de mediação, que pode ser promovido por iniciativa de qualquer uma das partes, é realizado pela AME – Associação de Mediação Empresarial e disciplinado pelos regulamentos aí aprovados e adoptados;
c) preliminarmente inutilizado ou fracassado o procedimento de mediação, para a resolução de toda e qualquer questão resultante das presentes Condições Negociais ou de outras aplicáveis à relação entre as Partes será competente o foro da comarca de Lisboa.